Exclusão do ICMS
Base de cálculo do PIS e da COFINS
STF
Área
Finanças
Tema
Gestão Financeira
Autores
Nome
1 - Maria Viviane Cavalcante Portugal UNIVERSIDADE FEDERAL DO CEARÁ (UFC) - Faculdade de Economia, Administração, Atuária e Contabilidade
2 - Jackeline Lucas Souza UNIVERSIDADE FEDERAL DO CEARÁ (UFC) - FEAAC
3 - Ana Clara Costa da Silva UNIVERSIDADE FEDERAL DO CEARÁ (UFC) - Faculdade de Economia, Administração, Atuária e Contabilidade
Reumo
A matéria da exclusão do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) da base de cálculo do Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (COFINS), vem sendo debatida há mais de 14 anos pelos contribuintes, considerando o questionamento de que o ICMS é um tributo e, por sua vez, não entra no conceito de receita bruta de faturamento, de acordo com o protocolo inicial do RE nº 574.706/PR (Brasil, 2017).
Em 15 de março de 2017, foi julgado o Recurso Extraordinário nº 574.706, por Repercussão Geral o Tema 69, aprovando a tese de que “o ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS”. Diante disso, estudos têm sido realizados analisando os impactos da exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, dando precedência a outros entendimentos sobre o assunto. Este estudo tem por objetivo analisar os impactos da exclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS e os efeitos da inversão em relação ao ISSQN, ICMS, PIS e COFINS.
Nos textos legais dos tributos, o conceito de receita bruta não inclui os valores desembolsados pelas empresas com o recolhimento de ICMS. Nesse sentido, o STF em uma Sessão Plenária, julgou por Repercussão Geral o Tema 69, e com maioria dos votos foi aprovada a seguinte tese “o ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS” (Brasil, 2017). Posterior à decisão do STF, a favor da exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, outras teses relacionadas ao tema ganharam destaque, como a questão da exclusão do ISSQN da base de cálculo do PIS e da COFINS.
A metodologia utilizada é qualitativa, bibliográfica e exploratória por meio de simulação de quatro cenários, no regime de tributação do lucro real. Para análise foram propostos cenário de referência (C0) sem exclusão de tributos e mais quatro cenários, considerando a exclusão dos tributos ICMS (C1) e ISSQN (C2) da base de cálculo do PIS e da COFINS. Os outros dois cenários propostos consideram o efeito inverso da exclusão, ou seja, a exclusão do PIS e da COFINS da base de cálculo do ICMS (C3) e da sua própria base de cálculo (C4).
Ao comparar os valores de PIS e COFINS do cenário de referência (C0), com o C1, aplicando a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, percebe-se então, uma redução em cerca de 40% em comparação ao C0. No C2, ao comparar o valor de ICMS encontrado com o valor no C0 tem-se redução de 19%. No C3, ao realizar a simulação do cenário de exclusão do PIS e COFINS de suas próprias bases encontrou-se uma redução de 21% em relação ao cenário C0. No C4, foi realizada a apuração com a exclusão do ISSQN da base de cálculo do PIS e da COFINS, obtendo uma redução de 5% em relação ao C0.
Diante dos resultados obtidos com as simulações, observaram-se significativas reduções das cargas tributárias comparadas ao cenário sem exclusão nas bases de cálculo (C0). Quanto ao tema, ainda haverá mudanças, tendo em vista que tramitam no STF teses como a do RE nº 592.616, de 09 de outubro de 2008, que possui como tema a exclusão do ISSQN da base de cálculo do PIS e da COFINS, no momento, aguardando julgamento de modo presencial e nomeação de um novo relator.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário n. 574.706/PR. Relatora Ministra Cármen Lúcia, j. 15.03.2017. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=2585258. Acesso em: 08 out. 2021.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário nº 592.616/RS. Relator(a): ministro Nunes Marques, andamento do processo. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=2637509. Acesso em: 11 dez. 2021.