Resumo

Título do Artigo

TRATAMENTO CONTÁBIL DA APLICAÇÃO DE RECURSOS EM PESQUISA, DESENVOLVIMENTO E INOVAÇÃO TECNOLÓGICA POR EMPRESAS QUE USUFRUEM DE INCENTIVOS FISCAIS DA LEI 11.196/2005 (LEI DO BEM)
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Palavras Chave

Incentivos Fiscais
Inovação Tecnológica
Tratamento Contábil

Área

Finanças

Tema

COVID-19 e Seu Impacto na Área de Finanças

Autores

Nome
1 - Silvio Bitencourt da Silva
UNIVERSIDADE DO VALE DO RIO DOS SINOS (UNISINOS) - UAPPG
2 - Clóvis Antônio Kronbauer
UNIVERSIDADE DO VALE DO RIO DOS SINOS (UNISINOS) - São Leopoldo
3 - Simone Campos Bitencourt da Silva
UNIVERSIDADE DO VALE DO RIO DOS SINOS (UNISINOS) - São Leopoldo

Reumo

A inovação tecnológica torna-se objeto de investigação ao aliar conhecimentos oriundos de diversos campos; e ao focar os modelos e instrumentos aplicados no tratamento contábil de seus gastos com Pesquisa e Desenvolvimento, sugere a adoção do prisma da gestão contábil. Um dos desafios é a temática do tratamento contábil da aplicação de recursos em P&D e inovação tecnológica, a partir da adoção de incentivos fiscais; sendo a Lei 11.196/2005 (Lei do Bem), o seu principal instrumento de estímulo fiscal. No Brasil somente 0,007% das empresas usam o recurso, ameaçadas pela insegurança tributária.
Este trabalho objetiva descrever como tratar contabilmente a aplicação de recursos em P,D&I por empresas que usufruem de incentivos fiscais da Lei 11.196/2005 (Lei do Bem) e todo o conjunto de leis relacionadas, decretos, portarias, etc., que regulamentam a aplicação e prestação de contas dos incentivos fiscais. A maior clareza nestes procedimentos tem o potencial de agir como catalisador para o aumento do investimento em P,D&I por consequência, promover o desenvolvimento econômico e social, bem como contribuir na mitigação da insegurança tributária em relação ao uso deste incentivo.
A Lei 11.196/2005 estabelece mecanismos de benefícios fiscais para empresas que realizem investimentos em atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação. A fruição aos benefícios fiscais é automática, ou seja, não necessita de aprovação prévia e alcança a dedução no Imposto de Renda e na Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, depreciação e amortização aceleradas, redução de 50% do IPI incidente sobre equipamentos, máquinas, aparelhos e instrumentos. No Brasil, o tratamento contábil dos gastos com P&D é disciplinado pelo Pronunciamento Técnico CPC 04-R1, que trata dos ativos intangíveis
Esta pesquisa referente pretendeu ser exploratória e quanto ao seu meio de investigação bibliográfica. Efetivamente, a pesquisa documental qualitativa foi adotada como método de pesquisa neste estudo. A unidade de análise (Moraes, 1999) contemplou as informações sobre a Lei 11.196/2005 (Lei do Bem) e o Pronunciamento Técnico CPC 04-R1 – Ativo Intangível. Foram utilizados dados escritos primários, compilados na ocasião pelo autor e dados escritos secundários, transcritos de fontes primárias referentes a guias e manuais sobre fomento à inovação, particularmente relacionados a Lei 11.196/2005.
O tratamento contábil da aplicação de recursos em P,D&I por empresas que usufruem de incentivos fiscais da Lei 11.196/2005 é delineada nela própria e no conjunto de leis relacionadas, decretos, portarias, etc., que regulamentam a aplicação e prestação de contas dos incentivos fiscais, e no Pronunciamento Técnico CPC 04-R1 – Ativo Intangível. A empresa é livre quanto à adoção de métodos e procedimentos contábeis, desde que tecnicamente adequados e de acordo com as normas fiscais. Com base nessas informações, sintetizou-se a possibilidade do tratamento contábil atendendo aos documentos citados.
O trabalho expôs o tratamento contábil da aplicação de recursos em P,D&I por empresas que usam de incentivos fiscais da Lei 11.196/2005 preenchendo a lacuna sobre o que divulgar e como divulgar. Estas informações podem servir de apoio às empresas que buscam acessar tais incentivos, contribuindo para que mais empresas no país se utilizem dos seus benefícios fiscais para estimular as atividades de P,D&I; para apoiar o contador na conscientização do contribuinte para conduzir investimentos P,D&I; e para subsidiar ICTs sobre meios e vantagens propiciadas pela lei para fomentar parcerias em P,D&I.
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