Resumo

Título do Artigo

Sustentabilidade e Fiscalização Ambiental: Os Crimes Ambientais mais Incidentes no Sul do Brasil
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Palavras Chave

Sustentabilidade
Legislação ambiental
Crimes ambientais

Área

Gestão Socioambiental

Tema

Gestão Ambiental

Autores

Nome
1 - Patrícia Gonçalves Roque
FACULDADE MERIDIONAL (IMED) - Passo Fundo
2 - Eliana Andrea Severo
FACULDADE MERIDIONAL (IMED) - Programa de Pós-Graduação Mestrado em Administração
3 - ELIEL DE SOUZA ROQUE
UNIVERSIDADE DE PASSO FUNDO (UPF) - Campus Passo Fundo
4 - Julio Cesar Ferro de Guimarães
UNIVERSIDADE FEDERAL DE PELOTAS (UFPEL) - Ceng - Centro de Engenharias

Reumo

Com o avanço da Ciência e das informações, e pela escassez de recursos gerada pelo processo evolutivo, tem ocorrido um despertar na sociedade contemporânea, para as questões de preservação ambiental. Medidas globais, em defesa do meio ambiente, têm sido adotadas, tanto pela coletividade como em âmbito governamental, e as organizações também necessitam adaptar-se a esta realidade. Não obstante ser perceptível, na sociedade contemporânea, a conscientização da importância das questões ambientais, ressalta-se que os crimes contra o meio ambiente ainda ocorrem.
A fiscalização ambiental insere-se, nas mais variadas atividades que afetam o ambiente, garantindo a legislação vigente, bem como a manutenção dos recursos naturais. Coerentemente, a questão de pesquisa é traduzida por: Quais os crimes ambientais de maior incidência no Norte, Nordeste e Noroeste do Rio Grande do Sul (RS)? O objetivo visa analisar os crimes ambientais mais incidentes de 2011 a 2016 na área de responsabilidade do Terceiro Batalhão Ambiental, o qual é responsável pela fiscalização ambiental das regiões Norte, Nordeste e Noroeste, que abrangem um total 239 municípios no RS.
Os problemas ambientais só serão resolvidos com o desenvolvimento e a prática de políticas ambientais eficientes, em que o princípio do desenvolvimento sustentável seja realmente aplicado na solução das questões de meio ambiente, economia e sociedade (ANTONINI; LARRINAGA, 2017; SEVERO; DORION; GUIMARÃES, 2017). De acordo com a Constituição Federal (1988) não compete somente ao Estado a responsabilidade de manter o meio ambiente sadio e equilibrado, no contexto da constitucionalização da proteção ambiental, pois confere-se também à coletividade tal tarefa.
A metodologia utilizada tratou-se de uma pesquisa qualitativa e exploratória, por meio de um estudo de caso. Os dados foram coletados por entrevistas semiestruturadas aplicadas à 13 gestores do Terceiro Batalhão Ambiental, bem como pela pesquisa documental em relatórios, planilhas e informações relevantes registradas pelos policiais ambientais. Para análise e interpretação dos dados utilizou-se a análise de conteúdo, elencando-se categorias à priori: i) crimes ambientais; ii) ações do Terceiro Batalhão Ambiental na fiscalização; e, iii) consequências da fiscalização.
Os resultados revelam que, após a aplicação da legislação ambiental, a responsabilização para os infratores ocorre nas esferas criminal, administrativa e civil. E, como consequência disso, podem ocorrer prisões, suspensão de atividades, aplicação de multas, perdas de direitos, e a obrigação da reparação do dano ambiental causado, entre outras sanções. Os crimes ambientais mais incidentes no Sul do Brasil elencam o corte de árvores, as atividades industriais sem licenciamento ambiental, os animais mantidos em cativeiro, e a poluição industrial por meio de resíduos sólidos e efluentes.
Destaca-se que as pessoas e as organizações ainda não dão a devida importância às questões ambientais, prova de que necessita ser mais perfeitamente compreendido, no meio empresarial, o equilíbrio propagado por Elkington (1999) no Triple Bottom Line. Ao Poder Público, cabe formular, desenvolver e monitorar o andamento de políticas públicas, as quais irão exercer influência sobre os hábitos de consumo, e no convívio das pessoas em sociedade. Cabe ao gestor público municipal, estabelecer o regramento quanto à coleta seletiva de resíduos, a criação de aterros sanitários e o tratamento de esgoto.
ANTONINI, C.; LARRINAGA, C. Planetary boundaries and sustainability indicators. A survey of corporate reporting boundaries. Sustainable Development, v. 25, n. 2, p. 123-137, 2017. BRASIL. SENADO FEDERAL. Constituição da república federativa do Brasil. Brasília: Senado, 1988. ELKINGTON, J. Cannibals with forks. Canada: New Society, 1999. SEVERO, E. A.; DORION, E. C. H.; GUIMARAES, J. C. F. Innovation and environmental sustainability: analysis in Brazilian metal-mechanic industry. International Journal of Innovation and Sustainable Development, v. 11, p. 230-248, 2017.