Resumo

Título do Artigo

O PERFIL SOCIOECONÔMICO E EPIDEMIOLÓGICO DAS MULHERES COM NEOPLASIA MAMÁRIA NO CEARÁ: ‘Passeata Outubro Rosa’ 2023
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Palavras Chave

Neoplasia mamária
Mulher
Ceará

Área

Administração Pública

Tema

Gestão em Saúde

Autores

Nome
1 - Bruna Ferreira Bezerra de Macêdo
UNIVERSIDADE FEDERAL DO CEARÁ (UFC) - Faculdade de Direito
2 - Célia Maria Braga Carneiro
UNIVERSIDADE FEDERAL DO CEARÁ (UFC) - FACULDADE DE ECONOMIA, ADMINISTRAÇÃO, ATUÁRIA E CONTABILIDADE
3 - Greyciane Passos dos Santos
Centro Universitário da Grande Fortaleza- UNIGRANDE - UNIVERSIDADE FEDERAL DO CEARA
4 - MARIA IVANILZA FERNANDES DE CASTRO
UNIVERSIDADE FEDERAL DO CEARÁ (UFC) - Ciencias Contábeis

Reumo

No Brasil, o câncer de mama feminino ocupa a primeira posição em casos e óbitos em quatro regiões, exceto na Região Norte. O sistema de saúde pública não consegue cumprir os prazos legais de diagnóstico e tratamento ocasionando um estadiamento avançado da doença, destacadamente em mulheres com idade inferior a 49 anos, excluídas do rastreamento, e em condições de vulnerabilidade econômica. Isso acarreta um elevado custo biopsicossocial e socioeconômico para a paciente, a família e o Estado.
O estudo tem como problema: Qual o perfil socioeconômico e epidemiológico das mulheres com neoplasia mamária no Ceará, que participaram da “Passeata Outubro Rosa”, em Fortaleza (CE), em 2023? E, como objetivo geral: Identificar o perfil socioeconômico e epidemiológico das mulheres com neoplasia mamária no Ceará, que participaram da “Passeata Outubro Rosa”, em Fortaleza (CE), em 2023.
A Lei nº 12.732 (2012), atualizada pela Lei nº 13.896 (2019), determinou os prazos de diagnóstico (30 dias) e tratamento (60 dias) para fazer cumprir o rastreamento e a detecção precoce na faixa etária de risco de 50-69 anos, de forma bianual, conforme diretrizes do Ministério da Saúde. No entanto, diversos estudos regionais mostram uma alteração no perfil etário com mulheres até 49 anos. Durante 2020-2021 o rastreamento foi suspendo devido à Covid-19 gerando retenção de casos e agravamento da doença. O SUS tem deficiência financeira, estrutural, tecnológica e pessoas capacitadas em dados.
A metodologia consiste em pesquisa descritiva e qualitativa, com delineamento bibliográfico, documental e survey dos aspectos socioeconômicos e epidemiológico, de 51 mulheres com câncer de mama que participaram da passeata “Outubro Rosa”, em Fortaleza (CE), em 2023. A coleta de dados utilizou a técnica do questionário do tipo longo, com perguntas fechadas e abertas e estruturado em duas dimensões: 1. Perfil socioeconômico e 2. Perfil epidemiológico. A técnica de análise de dados adotada foi a análise descritiva de dados.
A pesquisa constatou que na dimensão socioeconômica as mulheres têm faixa etária de 50-69 anos (49,98%), seguida de 31-49 anos (48,98%), casadas (27), média de dois filhos (22), possuem imóvel (62,75%), residem na capital (35), possuem escolaridade de nível superior (31). Todas possuem acesso à Internet. No perfil epidemiológico, constatou-se que durante o tratamento, 33 não trabalharam e 18 trabalharam por necessidade financeira e medo de perder o emprego. No diagnóstico predominou estágio avançado, com o tipo triplo negativo carcinoma ductal invasivo, com 49,02%, um tipo agressivo.
A neoplasia mamária feminina deve ser priorizada nas políticas públicas de saúde em decorrência do número de casos e óbitos no Brasil, além dos custos biopsicossociais e socioeconômicos. É preciso dar atenção a infraestrutura de atendimento do SUS com equidade em todas as regiões, expandir a faixa etária de rastreamento, alterar a periodicidade do rastreio para anual. Concluiu-se que 48,98% da amostra tem 31-49 anos e está fora da faixa etária de rastreio, com um tipo de câncer agressivo triplo negativo carcinoma ductal invasivo (49,02%), e 3,73% com metástase.
Lei 12.732, de 22 de novembro de 2012. (2012). Dispõe sobre o primeiro tratamento de paciente com neoplasia maligna comprovada e estabelece prazo para seu início. Brasília, Casa Civil. https://acesse.one/WWmHC Lei nº 13.896, de 30 de outubro de 2019. (2019). Altera a Lei nº 12.732, de 22 de novembro de 2012, para que os exames relacionados ao diagnóstico de neoplasia maligna sejam realizados no prazo de 30 (trinta) dias, no caso em que especifica. Brasília, Vice-Presidente. https://l1nk.dev/cDVDc