Auditoria em cooperativas de crédito brasileiras: motivações para a contratação de uma Big Four e a conformidade das demonstrações financeiras com a Lei de Benford
1 - Ricardo Theodoro UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO (USP) - Faculdade de Economia Administração Contabilidade Campus Ribeirão Preto
2 - Flavia Zancan UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO (USP) - FEARP USP
3 - Denise Espich UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA (UFSM) - Programa de Pós-Graduação em Administração
4 - Davi Rogério de Moura Costa UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO (USP) - FEARP
Reumo
A característica de controle pelos usuários da cooperativa, garante que o controle seja realizado pelos seus próprios membros. Assim, verifica-se uma relação de agência, compreendida como um contrato sob o qual uma ou mais pessoas, para executar em seu nome um serviço que implique a delegação de algum poder de decisão. É necessário monitoramente das atividades do agente. Para mitigar a assimetria de informação, uma possibilidade de monitoramente é a contratação de auditoria independente. Por que contratar uma Big Four? Ser auditada por Big Four reduz a ação discricionária do gestor?
Poucas cooperativas de crédito singulares optam por contratar uma empresa do grupo Big Four para realizar a auditoria independente de seus demonstrativos financeiros. O que levaria uma cooperativa de crédito a fazer esta contratação? A contratação reduziria a assimetria de informação entre as decisões do gestor e o esperado pelo principal?
Todo o trabalho é baseado na Teoria da Agência, na relação entre o Principal e o Gestor, incluíndo custos de incentivo e monitoramento para evitar assimetria de informação em ações discricionárias por parte do gestor.
Aplicar um modelo Logit Binomial para identificar quais as características influenciam na contratação de uma Big Four, como idade, segmento, filiação, tipo de associados e tamanho, e então aplicar a Lei de Benford nas contas Receitas Operacionais (ROP); Despesas Operacionais (DES); e Perdas Estimadas em Créditos de Liquidação Duvidosa (PECLD) para identificar se a auditoria realizada por Big Four inibe ou não o comportamento discricionário do gestor.
A Regressão Logit Binomial indica que o que leva uma cooperativa a optar pela contratação de uma empresa do grupo Big Four para auditoria independente é o fato de estar filiada a um sistema. Além disto, fatores como idade e tamanho também são um fator de influência para a decisão.
A Lei de Benford aplicada nas contas Receita Operacional, Despesa Operacional e PECLD das cooperativas de crédito singulares não encontrou evidências de que ser auditada por uma empresa do grupo Big Four reduz a possibilidade de ação discricionária do gestor.
Sugere-se que, a partir da literatura, a falta de mercado monitorando as cooperativas de crédito pode justificar tais achados, uma vez que a cooperativa não teria este estímulo para optar por ser auditada por uma Big Four. Além disto, é possível que o sistema obrigue as suas maiores cooperativas a serem auditadas por Big Four para garantir maior confiança em seus relatórios, embora a preocupação também devesse surgir para garantir a qualidade da informação para todos os cooperados, uma vez que cooperativas de crédito, poucos cooperados monitoram o gestor.
Barney, B. J., & Schulzke, K. S. (2016). Moderating “cry wolf” events with excess MAD in Benford's Law research and practice. Journal of Forensic Accounting research, 1(1), A66-A90.https://doi.org/10.2308/jfar-51622
Barton, D. (1983). What is a cooperative? In. Cooperatives in agriculture. Regente/Prentice Hall, Englewood Cliffs, New Jersey.
Benford, F. (1938). The law of anomalous numbers. Proceedings of the American philosophical society, 78, 551-572.