Resumo

Título do Artigo

TRIBUTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE HOSPITALIDADE 4.0 EM PLATAFORMAS P2P: O CASO DA AIRBNB EM LONDRES E RIO DE JANEIRO
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Palavras Chave

P2P
Serviços 4.0
Tributação

Área

Turismo e Hospitalidade

Tema

Turismo e Hospitalidade na Competitividade em Serviços

Autores

Nome
1 - João Octávio Coelho de Oliveira
UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO (USP) - Faculdade de Administração, Economia e Contabilidade - São Paulo
2 - Gilmar Masiero
Faculdade de Economia, Administração e Contabilidade da Universidade de São Paulo - FEA - EAD
3 - Ana Cristina de Faria
Faculdade FIPECAFI (FIPECAFI) - São Paulo
4 - Carlos Alberto Pereira
UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO (USP) - Faculdade de Administração, Economia e Contabilidade - FEA

Reumo

Os Serviços 4.0 tendem para o compartilhamento na economia digital, conforme modelo peer to peer (P2P). A Airbnb tem atuado no mercado de acomodação como Orquestradora de Rede, facilitando a conexão P2P para os diversos agentes envolvidos: anfitriões (locadores) e usuários (hóspedes). Regular o mercado colaborativo poderia elevar o risco nas transações entre agentes, caso a ação regulatória não promovesse o dinamismo requerido pela inovação disruptiva introduzida pelos Serviços 4.0. O comportamento tributário é um aspecto a ser mais bem analisado no segmento de hospitalidade.
A partir da introdução de Serviços 4.0 na Economia Compartilhada (P2P) no segmento de hospitalidade, com transações eletrônicas efetuadas na plataforma Airbnb, a questão que norteia esta pesquisa é: Como são recolhidos os tributos incidentes nas transações efetuadas na plataforma digital Airbnb pelos agentes envolvidos? Para responder a esta questão, foram escolhidos dois centros metropolitanos para serem pesquisados: Londres e Rio de Janeiro. O objetivo geral deste trabalho é analisar o comportamento tributário nos negócios da plataforma digital Airbnb, nos mercados carioca e londrino.
Por meio de plataforma digital, a Airbnb contribui para a inserção na Economia Compartilhada (P2P) de um largo contingente de anfitriões que obtêm renda pela oferta de locais para acomodação e pernoite (Henten, & Windekilde, 2016). Na economia digital (P2P), desenvolvida por orquestradores de rede, o número de agentes envolvidos (pessoas físicas ou jurídicas) é muito mais amplo e desconhecido (ou ainda não identificado) pelas autoridades tributárias. Em termos tributários, com isso, há o aumento de riscos e gastos de fiscalização na rede de hospitalidade (Bibler, Teltser, & Tremblay, 2018).
Nesta pesquisa exploratória e qualitativa, foi desenvolvido estudo de caso da orquestradora de rede Airbnb, líder em seu segmento de atuação e exemplo na economia P2P. Estudo foi desenvolvido entre Julho de 2019 a Junho de 2020, focado em dois centros metropolitanos que sediaram últimos Jogos Olímpicos: Londres (UK) e Rio de Janeiro (BR). Como fontes de evidência, foram realizadas observação direta, pesquisa documental e entrevistas com anfitriões. As análises das regras tributárias foram efetuadas separadamente para as duas cidades, buscando evidenciar similaridades e peculiaridades.
Anfitriões cariocas e londrinos possuem comportamentos similares em termos de recolhimento de tributos incidentes sobre o aluguel de curta duração proporcionado pela intermediação da Airbnb. É possível à esta empresa, como agente principal, rastrear os negócios entre hóspedes e anfitriões, pois todas as informações de acomodação são registradas na plataforma digital; mas, a empresa transfere a responsabilidade legal e tributária aos anfitriões, informando sobre a necessidade de cumprirem os requisitos estipulados pelas autoridades locais, sem pedir comprovação de recolhimento de tributos.
Este estudo evidenciou que o procedimento de autorregulação proposto pela orquestradora de rede Airbnb, envolvendo a inserção dos dados na plataforma digital, bem como o controle de sua acuracidade, são de responsabilidade dos anfitriões (locadores), possibilitando comportamentos oportunistas destes, por meio de omissão em recolhimento de tributos incidentes, duplicidade de dados cadastrais etc. Isso potencializa a prática de subnotificação, tanto do período de utilização legal do espaço quanto da receita auferida pelo serviço prestado, que é a base para apuração dos tributos.
Akbar, Y. H., & Tracogna, A. (2018). The sharing economy and the future of the hotel industry. International Journal of Hospitality Management, 71, 91-101. Bibler, A. J., Teltser, K. F., & Tremblay, M. J. (2018). Inferring tax compliance from pass-through: Evidence from Airbnb tax enforcement agreements. Review of Economics and Statistics, 1-45. Dalir, S., & Olya, H. (2020). Airbnb and taxation: Developing a seasonal tax system. Tourism Economics. Guttentag, D. A. (2019). Progress on Airbnb: a literature review. Journal of Hospitality and Tourism Technology, 10(4), 814-844.