Contratação direta
Emergência real
Emergência fabricada
Área
Administração Pública
Tema
Relação Governo-Sociedade: Transparência, Accountability e Participação
Autores
Nome
1 - Tais Macedo de Brito Cunha FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE RONDÔNIA (UNIR) - Porto Velho
2 - Fernando Junqueira Bordignon UNIVERSIDADE ESTADUAL PAULISTA JÚLIO DE MESQUITA FILHO (UNESP) - Bauru
3 - Marlene Valério dos Santos Arenas FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE RONDÔNIA (UNIR) - Departamento de Ciências Contábeis
4 - VALMIR BATISTA PRESTES DE SOUZA FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE RONDÔNIA (UNIR) - Departamento Acadêmico de Ciência da Computação - DACC
Reumo
As contratações de obras, bens e serviços pela Administração Pública devem ser precedidas de processo licitatório, a fim de que sejam observados os princípios administrativos, em especial o da isonomia, da seleção da proposta mais vantajosa, da promoção do desenvolvimento nacional sustentável, da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade e da probidade administrativa.
Em que pese o caráter excepcional da contratação emergencial, foi observada a recorrência desta modalidade de contratação no âmbito da Secretaria Estadual de Justiça (SEJUS), especificamente no que diz respeito à contratação para aquisição de refeições prontas, o que alertou para necessidade de ser apurada a legalidade dessas contratações.
Com esse estudo, objetiva-se identificar se essas contratações emergenciais são decorrentes de emergências reais ou emergências fictas
Com o propósito de evitar tais gravames, a Lei Geral de Licitações autoriza a contratação emergencial, que tem seus requisitos e limites disciplinados no art. 24, IV, da Lei 8.666/1993.
Dentre as hipóteses de dispensa encartadas no art. 24 da Lei 8.666/93, a contratação emergencial aponta como uma das mais tormentosas para o gestor público. Isso porque é a que tem sido mais utilizada de forma inadequada e ensejado punições e condenações dos responsáveis pelos órgãos de controle.
Trata-se de pesquisa de natureza predominantemente qualitativa, com foco em análise documental, tendo como foco os processos de contratação emergencial que envolve aquisição de refeições prontas para o sistema prisional do Estado, buscando identificar os fatores reais que ensejam contratações diretas, com lastro no art. 24, IV, da Lei 8.666/93, que disciplina a denominada contratação emergencial. A pesquisa é exploratória, adotando-se como delineamento estudo de caso.
Para a coleta de dados foi analisado qualitativamente cada processo, identificando se a emergência era real ou ficta. A análise foi fundamentada na leitura e reflexão dos documentos contidos em cada processo administrativo de despesa, em especial: a justificativa da SEJUS, quanto à contratação; o parecer da PGE sobre a viabilidade ou não da contratação, bem como sobre o tipo de emergência configurada; análise qualitativa dos documentos e da cronologia dos fatos, buscando identificar a tipologia
O presente estudo tinha por objetivo identificar se as contratações emergenciais realizadas pela Secretaria Estadual de Justiça (SEJUS) para aquisição de refeições prontas decorrem de emergências reais ou emergências fictas. A recorrência dessa modalidade contratual, que deveria ser excepcional, já induzia a suposição de que as emergências suscitadas não eram efetivamente reais.
BRASIL. Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993. Regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 22 jun. 1993. Disponível em: < www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8666cons.htm>. Acesso em: 21 jun. 2016.
CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de direito administrativo. 23.ed.rev., ampl. e atualizada até 31.12.2009. Rio de Janei