Gestão Organizacional: Governança, Planejamento, Recursos Humanos e Capacidades
Autores
Nome
1 - Cesar Fonseca Ramalho Controladoria-Geral da União - CGU - Comissão de Ética
2 - Sandro Trescastro Bergue Escola Superior de Gestão e Controle / Tribunal de Contas do Estado do RS - Escola Superior de Gestão e Controle do TCE RS
Reumo
Ética e códigos de conduta ganham espaço na administração pública brasileira. Estudos tem apontado o caráter formalístico destas práticas. Importa conhecer as razões deste fenômeno, para o quê investigar experiência de outros países podem contribuir. Buscou-se os casos de Portugal e Espanha pela proximidade cultural e acessibilidade aos dados.
Como se pode perceber a aderência dos códigos de conduta instituídos em Portugal e na Espanha tomando-se como referenciais de análise os padrões elaborados pela OCDE? Pretende-se, ainda, examinar a consistência conceitual dos elementos conformadores destes códigos a partir dos conceitos de ética e de moral, e seus consectários: os juízos e condutas éticas e morais, que devem constituir capacidades, ou competências, dos agentes.
O aporte conceitual da filosofia para diferenciar ética e moral ajuda a explicar as limitações dos códigos de conduta. Também demonstra a importância da ética como uma competência crítico-reflexiva que transcende a definição e aplicação de códigos de conduta moral. Destaca-se, portanto, que subjacente à discussão envolvendo a adoção dos códigos de conduta na administração pública existe um necessário e precedente debate envolvendo os conceitos de ética e de moral a repercutir nos correspondentes conceitos atinentes aos juízos e atitudes éticas e morais.
O estudo tem natureza qualitativa e orientação exploratório-descritiva sobre um recorte de casos intencional realizado por conveniência definida por critérios de acessibilidade e proximidade cultural. A coleta de dados, destacadamente a legislação correlata aos códigos de conduta, foi realizada diretamente nos sítios institucionais dos correspondentes governos. A análise documental procedida se apoia em parâmetros de estudos correlatos. Os parâmetros de coleta de dados foi baseado nos critérios definidos pela OCDE.
Em ambos os casos a apropriação é formalística. Os casos diferem em forma, mas não em substância. O conteúdos da codificações é de princípios e deveres dos agentes. De modo geral os quesitos indicados pela OCDE são atendidos. No caso da Espanha o código de conduta é integrado ao regime jurídico dos servidores. Em Portugal trata-se de lei separada. Evidencia-se uma apropriação conceitualmente limitada, pois se toma conduta moral por ética. Percebe-se a importância de desenvolver não somente códigos de conduta, mas, de forma integrada, desenvolver a capacidade de realizar juízos éticos.
Os códigos de conduta são semelhantes nos casos estudados. Também pode-se identificar a aderência dessas normas pretensamente disciplinadoras de comportamento aos padrões referenciais propostos pela OCDE. Verifica-se a utilização correta da denominação códigos de conduta, restando evidente a vertente prescritiva de deveres ou de princípios que se espera orientadores do comportamento dos agentes públicos. Além disso, assinalou-se que a perspectiva deontológica de prescrição de conduta moral por si só é incapaz de produzir os efeitos transformadores esperados na administração pública.
BERGUE, S. T. Programas de integridade e códigos de “ética” na administração pública: contribuições da filosofia. VIII EBAP 2021. Anais. Evento on-line. 3-5 de novembro de 2021.
CASTRO, C.; NUNES, P. Government code of conduct: a way to prevent economic corruption or just a propaganda initiative? International Journal of Science and Research, v. 8, n. 12, pp. 1530-1535, 2019.
DOWNE, J.; COWELL, R.; MORGAN, K. What determines ethical behavior in public organizations: Is it rules or leadership? Public Administration Review, v. 76, n. 6, pp. 898–909, 2016.