Resumo

Título do Artigo

O tratamento de dados pessoais por governos no combate à COVID-19 de acordo com a legislação do Brasil e do governo central da União Europeia
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Palavras Chave

Lei Geral de Proteção de Dados
General Data Protection Regulation
combate à COVID-19

Área

Administração Pública

Tema

O Covid-19 e a Gestão Pública

Autores

Nome
1 - Mariana Leite Fernandes da Silva
ESCOLA DE ADMINISTRAÇÃO DE EMPRESAS DE SÃO PAULO (FGV-EAESP) - FGV- EAESP

Reumo

A proteção de dados entrou em pauta quando, porque o governo necessitava de dados pessoais, surgiram dúvidas como a possibilidade de pretensões discriminatórias e de perfilização do cidadão. Nesse sentido, no combate à COVID-19, são necessários dados – em grande volume e constante atualização –, cujo tratamento deve proteger os dados pessoais dos envolvidos. Estes dados fomentam o ciclo de políticas públicas, principalmente o diagnóstico, pelos indicadores sociais, e a avaliação, pelos indicadores de monitoramento da ação governamental (JANUZZI, 2009).
Como problema de pesquisa, foi questionado: "de que legislação o governo brasileiro e o governo central da União Europeia dispõem para o tratamento de dados pessoais no combate à COVID-19?". Como objetivo geral, visa-se a mapear a legislação brasileira e do governo central da União Europeia que seja aplicável ao tratamento de dados pessoais por governos no combate à COVID-19. Como objetivos específicos, por sua vez, busca-se (i) compreender o papel da LGPD em vacatio legis no cenário da crise de COVID-19 e (ii) apresentar os usos de dados respaldados por lei em cada governo.
Para compreender como o tratamento de dados pelo governo do Brasil e governo central da União Europeia no combate à COVID-19 deve ocorrer, aborda-se a Lei Geral de proteção de dados, que não está em vigor, mas é uma lei aprovada que segue as melhores práticas, o General Data Protection Regulation, vigente na União Europeia e a legislação vigente no Brasil no momento de escrita do artigo. As questões discutidas são o tratamento de dados sem consentimento, as bases legais para o tratamento de dados relativos à saúde, responsabilização civil e responsabilização administrativa.
Na União Europeia, já podem ser acionadas a responsabilização civil e administrativa, enquanto, no Brasil, apenas a responsabilização civil pode ser acionada até agosto de 2021, quando as sanções administrativas passam a ser aplicadas. Ademais, no caso do combate à COVID-19, discute-se o tratamento de dados sem consentimento do titular, permitido em todas as situações abordadas, sob justificativa de interesse público, desde que seguindo medidas específicas e adequadas. Ainda, estas leis priorizam a conservação dos dados pessoais pelo menor prazo possível.
Dada a legislação de que o governo do Brasil e o governo central da União Europeia dispõem para o tratamento de dados pessoais no combate à COVID-19, nota-se que a busca dos três poderes é por balancear o interesse público e as garantias individuais, estabelecendo quando e em que medida um deve prevalecer em cada situação. Assim, busca-se proteger tanto a esfera individual, quanto a coletiva, de forma que o Estado extraia benefícios disso. Com isso, ao evitar um retrabalho, necessário ao atingir direitos individuais, atuar em conformidade com a legislação torna a gestão mais eficiente.
JANNUZZI, P. de M. Formulação e Avaliação de Políticas Públicas: conceitos, técnicas e indicadores. IV Seminário de Políticas Culturais: Reflexões e Ações. Rio de Janeiro. 23 a 25 de novembro de 2009. Disponível em Acesso em 08 maio 2020.