Resumo

Título do Artigo

Desenvolvimento a partir de Indicações Geográficas: síntese integrativa de ações, moderadores e consequentes (desejáveis e indesejáveis)
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Palavras Chave

Política Pública
Indicação Geográfica
Desenvolvimento

Área

Administração Pública

Tema

Gestão Organizacional: Governança, Planejamento, Recursos Humanos e Capacidades

Autores

Nome
1 - Mirna de Lima Medeiros
UNIVERSIDADE ESTADUAL DE PONTA GROSSA (UEPG) - DETUR
2 - João Luiz Passador
UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO (USP) - Departamento de Administração

Reumo

Indicações geográficas são parte da propriedade intelectual e caracterizam-se como signos distintivos aplicáveis a bens ou serviços (dependendo do país) que possuem notoriedade ou qualidades intrínsecas decorrentes de sua origem. São exemplos: Champagne (para espumantes na França); Darjeeling (para chás na Índia); Serra da Canastra (para queijo no Brasil); entre outros. Tendo em vista a sua capacidade potencial de alcançar vários objetivos públicos, as IGs não são apenas instrumento comercial de proteção contra fraudes, são também consideradas instrumento de política para o desenvolvimento.
A promoção das IGs como intervenção de desenvolvimento recebe apoio crescente de organizações públicas e privadas e tem sido objeto de debates e estudos acadêmicos. Contudo, nem sempre há clareza com relação a que desenvolvimento se está tratando e como se mobilizam as capacidades e atores institucionais para esse fim. Assim, buscou-se compreender que desenvolvimento decorre do registro de indicação geográfica. Realizou-se por meio de revisão sistemática integrativa da literatura de 81 artigos provenientes de dois repositórios de pesquisa internacionais (ScienceDirect e ISI Web of Science).
Uma IG pode agregar valor para a região para além do monetário (prática de preços mais altos, incremento da renda e valor de terras, entre outros) (Cei et al., 2018), pois permite uma forma única de capital simbólico ligado à origem (Conneely & Mahon, 2015). Pode também promover um senso de orgulho regional e identidade cultural (Neilson et al., 2018), e incluir a preservação de recursos específicos como métodos de uso da terra e outras questões ambientais e sociais, como condições de trabalho (Belletti et al., 2017) e patrimônio (material e imaterial) (Arfini et al., 2019; Lin & Lian, 2018).
A proteção das IGs em geral se baseia em três pilares: regras comuns, sistema de controle e sistema de aplicação (Quiñones-Ruiz et al., 2016). A sua implementação é um processo não linear no qual acontece a sobreposição de atividades, atores e interesses (Marie-Vivien et al., 2019; Neto et al., 2016). Assim, para que não haja exclusões ou reforço de relações de poder (entre outros efeitos indesejáveis) aponta-se a necessidade de balanceamento com possível mediação e estímulo do Estado e governança que reforce o elo produto-terroir (Le Goffic & Zappalaglio, 2017; Marie-Vivien & Biénabe, 2017).
Os trabalhos analisados abordam ao desenvolvimento sob diferentes vertentes: “rural”, “territorial”, “socioeconômico” e “sustentável” foram as destacadas. Observou-se aspectos decorrentes de condicionantes anteriores e posteriores ao reconhecimento de IG e consequências (positivas e negativas) que podem ser utilizados para sua verificação. Evidencia-se que o desenvolvimento não pode ser considerado consequência imediata do registro, depende de vários fatores (principalmente: apoio do poder público, governança e engajamento local e reconhecimento do consumidor) e graus de sua ocorrência.
Arfini, F. et al.(2019).Are geographical indication products fostering public goods? Sustainability,11(2). Belletti, G. et al. (2017).Geographical Indications, Public Goods, and Sustainable Development. World Development,98. Marie-Vivien, D. et al. (2019).Controversies around geographical indications. British Food Journal,121(12). Neilson, J. et al. (2018).Geographical indications and value capture in the Indonesia coffee sector. Journal of Rural Studies,59. Quiñones-Ruiz, X. F. et al.(2016).Insights into the black box of collective efforts for the registration of GIs. Land Use Policy,57.